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ACSTJ de 02-06-1999
Trabalho suplementar Documento Força probatória Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A idoneidade do documento a que alude o n.º 2 do art.º 38, da LCT, deverá ser apreciada pelo tribunal em cada caso concreto. Esse documento deverá ter origem na entidade patronal e ser por si só suficientemente elucidativo de forma a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios. II - No caso do trabalho suplementar, este deve ser registado em livro próprio pela entidade patronal, sendo esse o documento idóneo para a sua prova. III - O STJ pode nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, conhecer da decisão de facto fixada pelas instâncias relativamente a trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos, sempre que se derem como provados factos sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, era indispensável para demonstrar a sua existência. IV - Encontrando-se a empresa dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos domingos, está igualmente dispensada de 'observar' o feriado, pelo que a actividade prestada nesses dias (desde que no horário normal de trabalho) não pode ser tida como trabalho suplementar.
Revista n.º 94/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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