|
ACSTJ de 02-06-1999
Contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Tabela salarial
I - Não se encontrado demonstrada nos autos a inscrição da entidade patronal e do trabalhador, respectivamente, em alguma das associações patronais e sindicais outorgantes do CCT para o Comércio Retalhista do Porto, publicado no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22-04-81, não poderá considerar-se directamente abrangida por essa convenção e suas sucessivas alterações a relação de trabalho em causa, sendo que a aplicação do referido CCT e das mencionadas alterações àquela resulta da extensão do seu âmbito determinada nos termos dos art.ºs 27 e 29, da LRCT, pelas portarias de extensão entretanto publicadas. II - Prevendo-se no CCT que para efeitos de aplicação da tabela salarial geral as entidades patronais se classificam em dois grupos (I eI), consoante a média dos montantes de contribuição industrial ouRC pagos nos últimos três anos, não se encontrando provado que a ré haja alguma vez pagoRC superior ao previsto para as empresas abrangidas pelo grupo, há que atender às retribuição mínimas tabeladas para este grupo.
Revista n.º 395/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
|