Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-06-1999
 Providência cautelar Justo receio Ónus da alegação Ónus da prova
I - O ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar cabe ao requerente da mesma - art.ºs 3, n.º 1, e 264, n.º 1, do CPC -, não podendo o tribunal substituir-se-lhe. O dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (art.º 664, 2.ª parte, do CPC). I - O art.º 384, n.º 1, do CPC, impõe a justificação do receio de lesão, ou seja, a alegação de matéria de facto reveladora dos riscos que aconselham uma providência imediata. Por outro lado, prevê-se o ónus do oferecimento de prova sumária do direito ameaçado. Esse ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, o que significa que o requerimento inicial deve conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar requerida.
Agravo n.º 371/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques