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ACSTJ de 01-06-1999
Recuperação de empresa Gestão controlada Regime Prazos
I - O art.º 49 do DL 177/86, de 02-07, deve ser interpretado nesta conformidade: os credores insatisfeitos só poderão exercer livremente os seus direitos, no caso de existir plano de pagamento de dívidas, depois de esgotado o prazo acordado para esse efeito, que poderá exceder - e normalmente excederá - o estabelecido no art.º 35 do mesmo diploma ou se se frustrar a prossecução dos objectivos visados com tal plano, v.g., no caso de incumprimento. I - Não tendo a lei posto qualquer restrição temporal à viabilização do plano de pagamento de dívidas, nenhuma razão há para que se não possa prolongar temporalmente - ou reiniciá-lo, mesmo - o período acordado, primitivamente, para esse efeito.
Agravo n.º 369/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
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