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ACSTJ de 01-06-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Acidente de trabalho Indemnização Direito de regresso Prescrição Interrupção da prescrição Prestações futuras
I - O direito da entidade patronal (ou sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente, para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (n.º 4, da Base XXXVII, da Lei 2127, de 3-8-65, e art.º 524 do CC). I - O prazo de prescrição desse direito é o previsto no art.º 498 n.º 2 do CC, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3. II - O reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração de conhecimento da sua existência mas não tem de abranger toda a extensão do direito (art.º 325 do citado Código). V - A proibição de condenação em prestações futuras abrange tanto a hipótese de sub-rogação como a de direito de regresso (art.º 472 n.º 2 do CPC e 'Assento' de 9-11-77).
Revista n.º 305/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
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