Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2000
 Rescisão pelo trabalhador Caducidade Trabalho suplementar Processo laboral Lei especial
I - À rescisão do contrato de trabalho por consequência da transferência do trabalhador, nos termos do n.º2 do art.º 24 da LCT, é aplicável o regime previsto na LCCT, enquadrando-se a situação no disposto no art.º 35, n.º1, alínea b), do referido diploma, pois que a inamovibilidade do trabalhador constitui uma das suas garantias legais - art.º 21, n.º1, alínea e), da LCT.
II - O prazo de 15 dias a que se refere o n.º2 do art.º 34 da LCT, inicia-se com o conhecimento do fundamento da rescisão e não se suspende com a suspensão do respectivo contrato de trabalho.
III - De acordo com o disposto no art.º 2, n.º1, do DL 421/83, de 02.12, ter-se-á de considerar trabalho suplementar o que for prestado fora das horas de entrada e saída de trabalho.
IV - Não tendo o trabalhador provado que iniciava a sua prestação antes da hora estabelecida no seu período de trabalho, não releva para a demonstração de prestação de trabalho suplementar o facto de ter sido apurado que, quando prestava serviço para a ré em Trás-os-Montes, tinha de sair de casa duas horas mais cedo.
V - A regra da sucumbência estabelecida no n.º1 do art.º 678, do CPC, não se aplica ao processo laboral, atendendo a que o CPT constitui lei especial em relação ao CPC.
Revista n.º 1925/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes