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ACSTJ de 01-06-1999
Registo predial Valor probatório Declaração negocial Interpretação da vontade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A descrição predial não define, em termos concretos, a linha divisória entre prédios confinantes, dizendo, apenas, quais os prédios que confinam um com o outro. I - O apuramento da vontade real do declarante e declaratário reconduz-se a dados objectivos ou simples matéria de facto da competência das instâncias. O STJ, como tribunal de revista, só pode exercer censura sobre a decisão das instâncias no que respeita à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial quando se deva basear em algumas das regras constantes dos art.ºs 236, n.º 1, 237 e 238, n.º 1, do CC. Poderá da incorrecta aplicação de tais normas resultar violação da lei substantiva (art.º 721, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 161/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
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