Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-06-1999
 Indemnização Liquidação em execução de sentença Pressupostos
I - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, 565 e 566, do CPC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. I - A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor. Por conseguinte, se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para execução de sentença.
Revista n.º 452/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão