Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Responsabilidade civil por acidente de viação Danos futuros Incapacidade permanente parcial Equidade Cálculo da indemnização
I - São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros mesmo que o lesado não exerça qualquer profissão à data dum acidente de viação, já que o dano patrimonial não se esgota na perda ou diminuição da capacidade de ganho.I - Toda a pessoa tem capacidade de trabalho, propiciadora de fonte de rendimento, e é manifesto que a redução da sua capacidade física lhe acarreta o dispêndio de maior esforço e energia para alcançar os mesmos resultados que uma pessoa não afectada por qualquer incapacidade consegue.
III - Nenhum dos critérios propostos para a determinação da indemnização devida pela incapacidade de trabalho é infalível, porque as suas componentes são variáveis, tais como a perenidade do emprego, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação, etc.
IV - Portanto, eles apenas poderão ser considerados como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, assumindo, nesta vertente, especial relevância o recurso à equidade, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 566, do CC.
V - O recurso à equidade mostra-se mais imperioso quando o lesado, à data do acidente, é estudante universitário, não exercendo qualquer profissão.
VI - Se um lesado se encontra nessas condições e tem 20 anos de idade, considerando que o tempo de vida activa se pode computar como tendo por limite os 70 anos, e sofre de um grau de incapacidade de 40%, é criterioso atribuir o montante de 9.000.000$00 como indemnização pelos referidos danos. N.S.
Revista n.º 339/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos