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ACSTJ de 27-05-1999
Chamamento à autoria Aceitação tácita
I - Com o chamamento à autoria não se tem em vista fazer condenar o chamado a cumprir qualquer obrigação mas, apenas, impor-lhe a eficácia do caso julgado da sentença a proferir.I - No caso da acção proceder, só o primitivo réu virá a ser condenado já que só contra ele foi formulado o pedido. III - A lei não exige uma aceitação expressa da autoria, bastando-se com uma aceitação tácita; mas não proíbe que o chamado à autoria a aceite expressamente. IV - A apresentação de contestação pelo chamado, na qual ataca os fundamentos e a pretensão do autor deduzidos na petição inicial, traduz-se na aceitação do chamamento à autoria. N.S.
Revista n.º 363/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
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