Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Negócio formal Teoria de impressão do destinatário
I - Nos negócios formais é questão de direito, compreendida no âmbito dos poderes de sindicância do STJ, aquilatar da formulação negativa operada nas instâncias - no que ao sentido da declaração negocial concerne - da regra interpretativa contida no art.º 238, do CC.I - Na apreciação da correspondência 'mínima' com o texto do documento que vai implicada na referida questão, tem de se considerar aquele documento na sua contextualidade, não podendo concluir-se tal 'mínimo' tão só através de uma ou outra expressão isolada, uma vez que o 'imperfeitamente expresso' (art.º 238) deverá, não obstante, ter os limites daquela contextualidade.
III - Deste modo, a apreciação da formulação positiva do art.º 236 do mesmo código que integra, também do mesmo modo, uma questão de direito, pode não chegar a ter lugar se, na apreciação do juízo implicado naquela primeira formulação, se concluir que o texto do documento só encerra uma única referência, ainda que imperfeitamente expressa, capaz de dar um sentido à declaração.
IV - Nesta hipótese, uma valoração a nível daquele art.º 236, pressuporia então - para uma eventual anulação da declaração, por ela não se poder compadecer com a impressão do destinatário - um circunstancialismo atinente à falta e vícios da vontade, o qual teria de ser necessariamente alegado e constar da matéria fáctica apurada.
V - Fora do âmbito da falta e vícios da vontade só haverá, pois, lugar às indagações no âmbito do citado art.º 236 se daquela contextualidade se puder concluir por mais de um possível sentido, todos com os limites do art.º 238, caso em que o juízo valorativo implicado na primeira disposição citada servirá de critério de opção pelo sentido que, dentre os demais, corresponda também à impressão do destinatário.
VI - E isto desde que algum dos sentidos textuais não corresponda à vontade real dos declarantes dada como conhecida e apurada nas instâncias, uma vez que tal conhecimento é matéria de facto insindicável a nível do STJ.
VII - Em qualquer dos momentos valorativos acabados de aludir, o tribunal pode socorrer-se de elementos interpretativos estranhos ao teor dos documentos, para surpreender a vontade real das partes. N.S.
Revista n.º 375/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares *