Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Execução Nomeação de bens à penhora Depósito bancário
I - O n.º 5 do art.º 837, do CPC - que permaneceu qua tale na nova redacção do DL n.º 329-A/95, de 12/12 - tem de ser conjugado com o princípio da averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado consagrado por aquele DL, no art.º 837-A, em termos tais que 'tanto quanto possível' do n.º 1 do art.º 837 se aproxime 'o mais possível' da realidade. O que significa que só em última análise é que se pode proceder a uma penhora de depósitos bancários cuja ausência de elementos identificativos vá ao ponto de por em dúvida a sua própria existência.I - Um tal procedimento não só desrespeita frontalmente o n.º 5 do art.º 837, o 837-A como, bem assim, os cada vez mais necessários princípios da economia e celeridade processais que a nova redacção do CPC veio ainda mais acentuar. N.S.
Agravo n.º 308/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares