Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Extinção de servidão Requisitos Obras
I - Ressaltam do n.º 2 do art.º 1569, do CC, os seguintes requisitos para que, sob a sua previsão, possa ser decretada a extinção de uma servidão: a) prova da existência da servidão; b) constituição por usucapião; c) propriedade dos prédios serviente e dominante por parte do requerente e do requerido, respectivamente; d) desnecessidade da subsistência da servidão para o prédio dominante; e e) requerimento do proprietário do prédio serviente.
II - Todavia, atento o disposto no n.º 1 do art.º 1057, do CC - vigente ao tempo da propositura da acção -, é ainda condição de eficácia da sentença declaratória da extinção a conclusão das obras de que depende a cessação da servidão, judicialmente verificada (cfr. n.º 2 respectivo). Trata-se, aliás, de um dos raros casos em que a lei consagra a provisoriedade da eficácia de uma sentença, tornando-a dependente da produção de um evento futuro e incerto.
III - A lei exige a prova de desnecessidade da continuidade ou permanência da servidão, aferida essa desnecessidade pelo momento da introdução da acção em juízo; não que seja necessária a prova de uma superveniência absoluta dessa desnecessidade (após a constituição da servidão) traduzida, por exemplo, na feitura de obras inovatórias no prédio dominante.
IV - O que a lei no fundo pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador avaliar se, no momento considerado - e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo - haverá ou não outra 'alternativa' que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, possa ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente.
V - O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente.
VI - Tal juízo terá de ser feito previamente in abstracto na fase declarativa do arbitramento, a que se seguirá a formulação/definição in concreto das obras necessárias à consecução de tal desideratum. N.S.
Revista n.º 394/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida