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ACSTJ de 27-05-1999
Contrato-promessa de compra e venda Cônjuge Consentimento no casamento Ineficácia do negócio
I - Sendo certo que, nos termos do art.º 410 n.º 1, do CC, ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, a verdade é que esse mesmo normativo afasta dessa aplicação as disposições legais que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensíveis ao contrato-promessa.I - Nesta reserva se incluem as disposições legais dos art.ºs 1682-A e 1687, do CC, pois foram e estão gizadas para gerir os efeitos reais do contrato de compra e venda, a alienação de imóveis próprios ou comuns dos cônjuges, nunca para mexer ou criar vínculos obrigacionais como os típicos do contrato-promessa. III - No negócio celebrado apenas por um dos membros do casal, a questão que se coloca não é a de invalidade ou de nulidade: o negócio será sempre válido em si mas é totalmente ineficaz, não vincula, por inexistir quanto àquele que o não celebrou. N.S.
Revista n.º 311/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
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