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ACSTJ de 27-05-1999
Poderes do Juiz Benfeitoria Acessão Posse Presunção juris tantum Enriquecimento sem causa
I - Nos termos do art.º 664 do CPC, o juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes.I - Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e da 'prova', nos termos do art.º 342, do CC, o pleito(s) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. III - A directiva geral da distinção entre benfeitoria e acessão é a enunciada nos art.ºs 216 e 1325: a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa, e a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso. IV - A posse em nome próprio é formada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi, sendo a prova deste último feita por presunção, conforme flui do n.º 2 do art.º 1252, do CC. V - As presunções legais iuris tantum só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido e não somente por criar a dúvida a tal respeito. VI - Verificadas algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do art.º 480 do CC, a responsabilidade do devedor passa a aferir-se pelos elementos fornecidos por essa disposição legal.
Revista n.º 444/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
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