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ACSTJ de 27-05-1999
Marcas
I - No CPI de 1940 só existia a figura da marca notória, que no entanto apenas conferia protecção em relação a produtos idênticos ou semelhantes - art.º 95.I - O actual CPI introduziu porém a noção de marca de grande prestígio, que confere protecção mesmo em relação a produtos ou serviços não semelhantes - art.º 191. III - Nestas não está já em causa a indicação da fonte empresarial mas apenas a função reclamística, o prestígio de símbolos de grande renome, com forte poder atractivo. IV - Deve tratar-se de marca gozando de elevado grau de notoriedade junto do público, uma supernotoriedade que se deve afirmar com referência ao conjunto do país e não só dos seus consumidores (diferentemente do que ocorre com as marcas notórias). N.S.
Agravo n.º 432/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
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