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ACSTJ de 27-05-1999
Revisão de sentença estrangeira
I - A diferença de expressões contidas no reduzido art.º 1101, do CPC - 'verificará' e 'também negará' - com menção directa a alíneas diferenciadas do art.º 1096, tem de possuir dimensionamentos diferentes.I - Na verdade, se quanto às alíneas a) e f) o termo 'verificará' impõe o entendimento de que obrigatoriamente o tribunal deve obstar a confirmação da sentença estrangeira se os condicionamentos das alíneas não se encontrarem demonstrados, outro tanto não se passa com as alíneas b), c), d) e e). III - Com efeito, além da expressão 'também negará' ter uma diferente lógica interpretativa, parece correcta a conclusão de que, por exemplo, no respeitante ao trânsito em julgado (al. b)) a obstaculação à confirmação dependerá do tribunal da Relação constatar (ou não), através de conhecimento dos autos ou conhecimento advindo das suas funções, a falta desse requisito. IV - Se o tribunal não der por tal falta porque no processo não estão - na altura do respectivo acórdão - juntos dados que permitam essa constatação, deve presumir como verificados esses requisitos, pois os mesmos não devem ser visionados como elementos constitutivos do direito à confirmação da sentença, encontrando-se o requerente dessa confirmação dispensado da sua prova positiva e directa. N.S.
Revista n.º 296/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
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