Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Sub-rogação Princípio da especialidade Seguradora
I - O art.º 592, do CC, prevê prioritariamente a existência de preceitos especiais que contemplem a sub-rogação: por força do princípio da especialidade das normas, os requisitos e os pressupostos do instituto estavam e estão dependentes, antes de mais, desses preceitos especiais.I - Assim, se esses preceitos forem de natureza globalizante (no sentido de regularem, exclusivamente, o instituto), a sub-rogação apenas a esses preceitos deve (e tem de) obedecer.
III - Só não será deste modo se tal conclusão não emergir desses preceitos. Então, terá de se lançar mão do artigo matriz, que é o art.º 592 citado.
IV - O art.º 441, do CCom (sub-rogação do segurador nos direitos do segurado), como não faz qualquer destrinça, tanto se aplica quando se trata de segurados por acidente de viação como por acidentes de trabalho.
V - Essa sub-rogação é admissível relativamente aos pagamentos devidos pelo causador do acidente, quer na óptica de danos emergentes, quer na óptica de lucros cessantes. N.S.
Revista n.º 348/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica