Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional
I - A ligação efectiva à comunidade nacional - a que se refere a al. a) do art.º 9, da Lei 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) e que deve ser comprovada pelo interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa - deverá assentar num conjunto de circunstâncias a valorar caso a caso, mas tendo por base, essencialmente, a língua, o domicílio e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que integrem e traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade.I - Se a requerida desconhece a língua, cultura, história, costumes portugueses, vive actualmente na China, em cuja sociedade está efectivamente inserida, não se prova sequer um mínimo de ligação efectiva e relevante à sociedade em que pretende penetrar.
III - O casamento com um português macaense, de ascendência também chinesa, e a existência de uma filha ocasionalmente nascida em território de Macau, são insuficientes para justificarem a aquisição da nacionalidade portuguesa. N.S.
Revista n.º 429/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça