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ACSTJ de 27-05-1999
Poderes do juiz Princípio inquisitório Princípio da livre apreciação da prova Liberdade de julgamento
I - O juiz pode e deve (trata-se de um poder-dever) realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, podendo, inclusive, 'ouvir as pessoas que entender' quando não se julgue convenientemente esclarecido.I - Dentro deste esquema processual de inquisitoriedade, em matéria de instrução, e de livre convicção em matéria de julgamento, encaixa perfeitamente, sem forçar nem violentar, a decisão oficiosa de ouvir uma das partes sobre factos por ela alegados, e a ela favoráveis (factos sobre que o tribunal se não considerou suficientemente esclarecido), e a posterior decisão de julgar provados tais factos com fundamento principal, ou mesmo exclusivo, em tal depoimento. III - Uma tal decisão, principalmente a segunda, não será muito comum, mas constitui, em todo o caso, uma legítima afirmação do poder-dever de julgar; não seria, aliás, próprio nem digno de um tribunal que, para evitar polémica, disfarçasse envergonhadamente uma tal fonte de convencimento, sobrepondo-lhe, só para cumprir uma formalidade, os depoimentos das testemunhas que contaram 'meias verdades'. N.S.
Revista n.º 423/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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