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ACSTJ de 25-10-2000
Sequestro Bem jurídico protegido Consumação Sucessão de leis no tempo Coacção Tentativa
I - Com a tipificação jurídico-penal do sequestro, tutela-se a liberdade ambulatória da pessoa humana, ou seja, a sua liberdade de se deslocar ou movimentar no espaço físico, enfim, a liberdade de ir, fisicamente, de um lugar para outro. II - Sendo um crime de resultado (a privação da liberdade ambulatória da vítima), o sequestro consuma-se logo que aquele se produz, embora a consumação não se esgote aí e, antes, perdure até ao momento em que a vítima recupera a liberdade. III - A lei não define um período de tempo mínimo a partir do qual a privação de liberdade assume a relevância pressuposta no tipo legal mas isso não autoriza a concluir que qualquer privação, por mais diminuta que seja a sua duração, se deva considerar, necessariamente, como típica. IV - Há privações da liberdade de movimentos cuja dimensão temporal, por tão reduzida, se queda, manifestamente, aquém da duração pensada pelo legislador como a mínima que justifica a incriminação. V - Sendo assim, deve assentar-se em que o crime em análise só se consuma quando a vítima é privada da sua liberdade ambulatória, com carácter de permanência, por um período de tempo que, do ponto de vista político-crimina1, já não possa ser qualificado de insignificante. VI - Provando-se que os arguidos, depois de a terem socado na cabeça e rosto, com o propósito de a privar de liberdade, decidiram meter a ofendida no automóvel, contra a vontade desta, tendo-a, para tanto, agarrado pelos dois braços e puxado para o automóvel, do qual um dos arguidos já havia aberto uma das portas para aí a introduzirem, só não o conseguindo face à resistência da ofendida, que firmava os pés no chão para não ser arrastada e gritava por socorro, conseguindo libertar-se no momento em que um terceiro acudiu aos seus apelos, conclui-se que o crime de sequestro não chegou a consumar-se. VII - Após a revisão de 1995, foi eliminada do leque das agravantes do crime de sequestro a correspondente à al. g) do n.º 2 do art.º 160.º, do CP/82 (concurso de duas ou mais pessoas), tal como foi excluída a descrita na primeira parte da al. b) do mesmo dispositivo, quando a privação da liberdade for acompanhada de ofensa à integridade física simples. VIII - A descrita conduta dos arguidos preenche, face à nova lei, a prática de um crime de sequestro simples, na forma tentada, não punível face ao disposto no art.º 23.º, n.º 1, do CP. IX - Porém, a mesma factualidade integra, simultaneamente, o tipo legal de crime tentado de coacção simples, em que o bem jurídico tutelado é, ainda, a liberdade pessoal mas, agora, na sua acepção de liberdade de decisão e de acção, na medida em que, dolosamente, exerceram actos de violência sobre a vítima, idóneos a constrangê-la a uma acção que ela não queria praticar, qual era a de se introduzir na viatura e dar uma volta com eles. X - ndependentemente da pena cominada para o crime de coacção simples consumado, a tentativa é punível, quer no CP/82 (art.º 156.º, n.º 2) quer no CP/95 (art.º 154.º, n.º 2).
Proc. n.º 929/97 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
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