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ACSTJ de 27-05-1999
Responsabilidade civil por acidente de viação Crédito hospitalar Cobrança coerciva de crédito Título executivo
I - No que respeita às 'dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidente de viação', o sistema de cobrança coerciva das dívidas hospitalares, montado pelo legislador em substituição do instituído pelo DL 147/83, de 5/4, leva como pressuposto, bem denunciado pelo próprio teor literal dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4, do DL 194/92, de 8/9, a ideia de que o 'sinistrado' deveria ter simplesmente essa posição e não, também, a de potencial criador de risco, portanto, a de detentor e condutor de veículo interveniente.I - A atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares, nas referidas circunstâncias, radica, por um lado, na responsabilidade pelo risco que a lei assaca aos transportadores (art.º 504, do CC), aos detentores (art.º 503 do mesmo código) de veículos automóveis e respectivas seguradoras e, por outro lado, na credibilidade em princípio atribuível às facturas passadas pelos hospitais públicos, associada à liquidez e certeza das importâncias nelas incorporadas. III - A razão de ser da força executiva atribuída a determinados títulos constitutivos de obrigações está na especial força probatória de que, por natureza, estão dotados, e que, por isso mesmo, dispensam o preliminar processo declaratório. IV - Sendo isto assim, já não faria sentido atribuir a força de título executivo, também, às certidões relativas a sinistrados que ao mesmo tempo eram, na circunstância, potenciais criadores de risco, p. ex., condutores do ou de um dos veículos intervenientes. V - É que, em tais circunstâncias, há que ponderar a eventual responsabilidade do próprio assistido, responsabilidade em sentido impróprio no que respeita às lesões próprias, e responsabilidade na verdadeira acepção do termo nas relações com terceiros. VI - Quer dizer, fora das hipóteses previstas nos referidos n.ºs 1 e 2 do art.º 4, do DL 194/92, a questão da responsabilidade imbrica no próprio sinistrado, tornando o eventual direito deste e, por decorrência, do hospital que o tratou, muito mais incerto e discutível, a justificar a passagem pelo processo declaratório. N.S.
Revista n.º 441/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
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