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ACSTJ de 27-05-1999
Documento particular Força probatória plena Confissão
I - Perante o preceituado no n.º 1 do art.º 376, do CC, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.I - Decorre do seu n.º 2 que os factos compreendidos no documento, contrários aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão. N.S.
Agravo n.º 451/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
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