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ACSTJ de 27-05-1999
Recurso de revisão Revelia Citação
I - Preceitua o art.º 771 al. f), do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão 'quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita'.I - A expressão 'falta absoluta de intervenção do réu' deve ser interpretada no sentido de não ter o réu praticado no processo qualquer acto. E só esta é que caracteriza a revelia para o efeito de fundamentar o recurso de revisão, não tendo aqui lugar situações de quase revelia. III - A revelia absoluta implica a não dedução de qualquer oposição, a não constituição de mandatário e a não intervenção por qualquer forma no processo (art.º 483, do CPC). Tudo isto, no recurso de revisão, tem de ser anterior à decisão revidenda. IV - Quando o juiz se depara com a situação acabada de enunciar, deve verificar se a citação foi feita com as formalidades legais, mandando-a repetir quando encontrar irregularidades (art.º 483, 2.ª parte). N.S.
Agravo n.º 210/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
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