|
ACSTJ de 27-05-1999
Aplicação da lei no tempo Litigância de má fé Negligência
I - Em acção declarativa iniciada até 1 de Janeiro de 1997, a regra é a de que a questão da má fé deve ser apreciada à luz do disposto no art.º 456, do CPC de 1961, por força do art.º 17 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.I - Em relação ao processado ao qual seja aplicado o CPC de 1995 já a questão da má fé não pode deixar de ser regulada por este código, por ser essa a expressa imposição da lei ao mandar aplicá-lo a esse processado. III - É este o caso, entre outros, da impugnação de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do novo código, por força do disposto no art.º 25 do citado DL, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. IV - Processando-se o recurso com observância do preceituado no CPC de 1995, a questão de má fé no recurso é, também ela, regulada pelo art.º 456 deste código, por se tratar de disposição geral. V - Por isto, está sujeito a ser condenado como litigante de má fé quem, ao recorrer ou nos respectivos trâmites do recurso, proceda com negligência grave, e não apenas quem proceda com dolo, como se exigia no código de 1961.
Agravo n.º 123/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
|