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ACSTJ de 27-05-1999
Decisão judicial Fundamentação de facto Reprodução de documento Petição inicial Ónus da impugnação especificada
I - O que serve de fundamentação de facto da decisão judicial é o facto e não o meio de prova mediante o qual aquele se alcança. Por isto, não é aceitável que na sentença se diga que se dá por reproduzido determinado documento.I - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela, suprindo lacunas de que a petição enferme quanto a uma completa exposição dos factos. Estes factos, por esse modo alegados, quando controvertidos, não podem deixar de ser investigados, mediante a sua inclusão no questionário em termos claros; e, provando-se, devem ser incluídos, também claramente, na fundamentação de facto das decisões das instâncias. III - O réu pode impugnar especificadamente, por negação, toda a matéria de um determinado artigo da petição, abrangendo nessa impugnação o conteúdo de documento junto com a petição que supra lacuna que ocorra nesse artigo.
Revista n.º 411/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
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