Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Recusa de Juiz Requisitos Recurso penal
I - A petição de recusa - art.º 45 do CPP - não consubstancia um recurso, donde que a decisão que sobre ela profira o tribunal imediatamente superior (al. a) do n.º 1 daquele preceito) tem de considerar-se como a primeira que acerca da matéria se profere. N='JUSTIFY'>II - E, deste modo, é de concluir que plenamente se permite o conhecimento do recurso que se interponha de tal decisão, isto ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 432 do CPP, sem prejuízo, claro está, do que prescreve o subsequente art.º 434 do mesmo diploma.
III - O estatuído na al. b) do n.º 1 do art.º 45 do CPP não invalida a conclusão do antecedente n.ºI, porquanto, também na hipótese ali prevista, nada se alcança que exclua a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela Secção Criminal do STJ para o Pleno do mesmo Tribunal.
IV - A regra do n.º 2 do art.º 43 do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.
V - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
VI - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
VII - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa.
Proc. n.º 323/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães