Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1999
 Burla Falsificação Fraude fiscal
I - As condutas em infracção às normas fiscais têm um tratamento autónomo em face do direito geral comum, isto é, o RJIFNA contém um direito penal especial, que rege de forma total e fechada a tutela dos interesses tributários do Estado.I - Assim, a censura jurídico-criminal, no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos no RJIFNA, ficando para o direito comum os casos de protecção de interesses de terceiros.
III - Quando se dá como provado que os arguidos, agindo conluiados e em comunhão de esforços e intenções, fizeram constar da escritura de compra e venda (e, consequentemente, dos inerentes actos de liquidação de imposto e registo) um preço inferior ao real, com o intuito de afectar os interesses patrimoniais do Estado e impedir a colecta do imposto de sisa devido, obtendo desse modo um dos arguidos um benefício a que não tinha direito, apenas se mostram violadas normas tributárias e os interesses fiscais do Estado, estando as condutas descritas tipificadas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 23 do RJIFNA e tendo-se por excluído (quer quanto à burla, quer quanto à falsificação intelectual) o direito penal comum.
Proc. n.º 381/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes