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ACSTJ de 27-05-1999
Furto Agravantes Arrombamento
I - Diferentemente do que sucede na situação prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 204, do CP, em que a expressão 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação' quer significar a entrada, de corpo inteiro, do agente naqueles locais, na situação contemplada na al. e) do nº 2 do mesmo preceito, a qualificativa do furto não depende da introdução, mas de perigosidade que o agente revela ao praticar o arrombamento, o escalamento ou ao usar chaves falsas, para através de qualquer destes meios se apoderar de coisa móvel alheia.I - Assim, é de qualificar por esta última alínea, a conduta do agente que com intuitos apropriativos se abeira de uma montra de uma ourivesaria, logra realizar um buraco no respectivo vidro e que introduzindo apenas a extensão do seu braço pelo espaço assim criado, daí retira diversas peça de joalharia, não sendo necessário para o funcionamento daquela qualificativa, que o arguido se introduza, de corpo inteiro, no referido local.
Proc. n.º 328/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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