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ACSTJ de 26-05-1999
Audiência de julgamento Notificação Prazo Direito de defesa Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - A desatenção, no despacho que designa a data de julgamento, do prazo conferido para organização da defesa, previsto no art.º 315, do CPP, não é cominada com qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade que preside ao regime das nulidades (art.º 118, n.º 1, do CPP).I - Não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é aplicável o regime especial de jovens adultos, quanto à atenuação especial da pena que resulta do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 455/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
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