Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1999
 Fundamentação Sentença Nulidade
I - De acordo com o disposto pelo art.º 374, n.º 2, do CPP, o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados.I - Logo, fórmulas imprecisas, tais como 'nada mais se provou', porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, têm de considerar-se ineficazes, estando o acórdão ferido de nulidade nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 374, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1488/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias