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ACSTJ de 26-05-1999
Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Justa causa Abuso de direito
I - O direito do trabalhador que rescinde o contrato com justa causa por falta culposa do pagamento da retribuição encontra-se desde logo condicionado pela verificação cumulativa de dois requisitos: - um de natureza objectiva: a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida. - outro de natureza subjectiva: imputação dessa falta à entidade patronal, a título de culpa. II - Aceitando o trabalhador a situação de falta de pagamento durante cerca de 10 anos (durante os quais se limitou a deter a chave da instituição, que só facultava mediante ordem escrita dos directores, e a ir lá abrir portas e janelas) criou a convicção na empregadora de que já não exerceria o direito de rescindir o contrato com a exigência da respectiva indemnização, não podendo a esta última ser, assim, imputada, a título de culpa, a referida falta de pagamento. III - Ainda que a falta de pagamento da retribuição fosse de imputar a culpa da entidade patronal, para haver justa causa de rescisão do contrato e o correspondente direito à indemnização, seria indispensável que pela sua gravidade e consequências, aquela falta tivesse tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - O trabalhador, ao exercer o direito de rescisão em contradição com a sua conduta passiva, durante quase 10 anos, justificativa de uma fundada confiança por parte da empregadora, de que havia aceitado a situação, abusou do seu direito, sendo por isso ilegítima a rescisão por ele operada.
Revista n.º 359/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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