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ACSTJ de 26-05-1999
Extinção do posto de trabalho
I - Na comunicação efectuada no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho, na fase não judicial, bastará a indicação dos motivos, mais ou menos particularizados, ficando para a fase judicial a sua demonstração. De qualquer forma essa particularização deve especificar os elementos disponíveis na empresa indiciadores da redução de actividade, designadamente referenciando o volume de vendas dos serviços, a facturação ou os dados estatísticos, ou os estudos de mercado. II - As circunstâncias pessoais do trabalhador não são decisivas para a apreciação da validade do processo, no tocante à particularização dos motivos, económicos e de mercado justificadores da extinção do posto de trabalho. III - Não estando em causa uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, como no caso da alínea c), do n.º 2, do art.º 26, da LCCT, não há que averiguar por que forma a empregadora administrou as suas capacidades financeiras. IV - O n.º 2 do art.º 27, da LCCT, não se refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem a categorias profissionais idênticas, pressupondo sim funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, que não se basta com a pertença a um mesmo sector, antes se encontrando no próprio conteúdo das funções exercidas. V - Acentua a ideia de conteúdo funcional idêntico de dois trabalhadores, o facto de só a admissão do segundo empregado ter determinado a diferenciação de algumas funções que faziam parte do conjunto de funções do trabalhador mais antigo. VI - Resulta das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho do empregado mais categorizado, e mais apetrechado de conhecimentos e experiências, na medida que é a que permite assegurar mais eficazmente a recuperação e a reactivação da empresa.
Revista n.º 72/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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