Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1999
 Acidente de trabalho Trabalho rural Serviços ocasionais ou de curta duração
I - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, embora sejam de considerar como de acidente de trabalho, não conferem direitos às prestações estabelecidas pela LAT.
II - Eventuais são os serviços cuja necessidade surge imprevisivelmente em dada ocasião. Ocasional é o serviço casual, fortuito, incerto. Tem assim natureza ocasional ou eventual os serviços cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião.
III - Compete ao responsável fazer a prova de que o acidente ocorreu na prestação de serviços eventuais ou ocasionais e de curta duração.
IV - Os serviços de terceiros para procederam à limpeza da propriedade, para adubarem as árvores que aí existiam, e para cavar a terra junto às mesmas, serviços requeridos em determinada época do ano, integrados na exploração normal da propriedade, são periódicos, e não imprevistos, acidentais ou eventuais.
V - O facto de ser pago, no fim do dia, o trabalho efectuado nesse mesmo dia, não significa que o trabalhador foi admitido para trabalhar só nesse dia, mas sim que o pagamento era feito no fim da prestação de cada dia de trabalho, como é corrente dizer-se 'à jorna'.
Revista n.º 82/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas