Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1999
 Incapacidade temporária absoluta Pré-reforma
I - A lei atribui às indemnizações, tal como às pensões, por acidente de trabalho, a natureza compensatória, compensando os respectivos beneficiários dos prejuízos económicos resultantes da diminuição ou falta de rendimentos laborais derivados do acidente, pelo que no âmbito das situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, carece de total sentido, ser legalmente exigível ao empregador a manutenção do pagamento de salário. Já nas situações de incapacidade permanente, após a alta do trabalhador, a pensão visará, essencialmente, uma reparação pela diminuição dos rendimentos laborais supostamente considerada face à desvalorização física atribuída ao sinistrado, não descurando, porém, a compensação pela referida desvalorização física em si mesma considerada.
II - Como decorre do DL 261/91, de 25-07, o regime de pré-reforma consubstancia um regime especial de trabalho e define-se como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal até à data em que ocorra qualquer das causas de extinção previstas no art.º 11 do mesmo diploma legal, pelo que a natureza jurídica da retribuição de pré-reforma é necessariamente diversa da de pensão de reforma.
III - Assim face à natureza marcadamente salarial da retribuição de pré-reforma não pode a mesma ser cumulada com a indemnização por incapacidade temporária absoluta.
Revista n.º 64/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes