Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-05-1999
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Presunção juris tantum Danos morais
I - O n.º 2 da Base XVII, da LAT, ao prever o agravamento das pensões e indemnizações segundo o prudente arbítrio do juiz sempre que o acidente de trabalho resultar de culpa da entidade patronal, não exige uma culpa grave desta, bastando para o efeito uma mera actuação negligente.
II - Estabelecendo o art.º 54, do RAT, uma presunção de culpa da entidade patronal na produção do acidente quando esta resultar da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança do trabalho, pressupõe claramente que, para que tal entidade seja responsável pelas consequências do acidente, necessário se torna que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a violação ou inobservância das normas e o acidente.
III - Em consequência da presunção de culpa, competirá à entidade patronal ilidir a mesma. Assim, não tendo esta demonstrado que não houve, no caso, inobservância de preceitos legais ou regulamentares, há que concluir que o acidente foi provocado (presumivelmente provocado) pela sua conduta negligente, não podendo, por isso, ser posta em causa o nexo causal entre o acidente e tal conduta.
IV - A ratio legis do n.º 3 da Base XVII, da LAT, é no sentido de estender às entidades patronais o regime da responsabilidade civil por danos morais fixado no Código Civil, embora restrita aos actos ilícitos e culposos merecedores de especial censura e adequada reparação.
V - A inserção sistemática do preceito (relativa a acidentes causadores de incapacidades) consubstancia uma mera deficiência legislativa, não podendo pôr-se em dúvida que a regra em causa - da responsabilidade civil por danos morais - é aplicável, por maioria de razão, em caso de morte do sinistrado.
Revista n.º 149/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves