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ACSTJ de 25-10-2000
Recurso penal Audiência na ausência do arguido
Tendo o arguido sido julgado na sua ausência, nos termos do n.º 3 do art. 334.º do CPP, e não se encontrando notificado da sentença proferida, o recurso da referida decisão por parte do Ministério Público, embora tempestivamente interposto, não pode ser, desde já, apreciado, porquanto aquele (o arguido) - a quem fora imputada a autoria material de um crime do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - ainda não tomou posição sobre a mesma decisão, podendo fazê-lo ao abrigo da disposição contida no art. 380.º-A do indicado Código.
Proc. n.º 2439/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martins
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