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ACSTJ de 26-05-1999
Obrigação ilíquida Juros de mora
I - Apontando os elementos de facto para o preenchimento dos requisitos do direito do autor ao pagamento da retribuição, a solução de direito no que tange à determinação ou concretização do que a ré tem a pagar impunha que o julgador tivesse lançado mão da norma do n.º 2 do art.º 661, do CPC, condenando esta no que se liquidar em execução de sentença, irrelevando para o efeito que o autor não haja logrado fazer prova, na acção, dos montantes devidos pela empresa. II - Resultando dos autos que a falta de liquidez da obrigação de pagamento da retribuição dependia, numa das parcelas, do autor (importância que o trabalhador não despendesse dos Esc. 30.000$00 destinados à cobertura das despesas e custos de deslocação) e para cuja demonstração a ré não podia contribuir, os juros moratórios possuirão momentos diferentes de vencimento, consoante cada parcela de retribuição a ter em conta. Assim e apenas no que toca à parcela constituída pela diferença entre o despendido pelo trabalhador e os 30.000$00 mensais recebidos da ré, os juros de mora são devidos a partir da liquidação do respectivo montante. Já no que se refere à componente consubstanciada pela percentagem sobre as receitas de publicidade, dado que a ilíquidez é imputável à entidade empregadora, os juros de mora deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida
Revista n.º 57/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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