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ACSTJ de 26-05-1999
Quesitos secretos Princípio da igualdade
I - Para efeitos de pedido de manutenção dos quesitos em segredo, o justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar tem de resultar, não da subjectividade da parte, mas da natureza dos mesmos factos e da indisponibilidade do requerente da diligência relativamente a eles, em termos de não lhe ser possível, ou ser muito difícil, acautelar-se contra eventuais riscos de alteração ou mesmo eliminação dos factos, comprometedores do êxito da diligência. II - A existência de quesitos secretos não é violadora do princípio da igualdade acolhido no art.º 13, da CRP, pois que, não só não é vedado o direito da parte contrária formular quesitos como, aquando da realização da diligência, participarão, em plano de igualdade, as partes litigantes, designadamente através do respectivo perito por si apresentado.
Agravo n.º 397/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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