Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-05-1999
 Venda de cortiça
I - O contrato de venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género, embora limitado, e pela quantidade.I - Quando a determinação ou individualização do objecto da prestação se faz logo que a obrigação é constituída e as operações de pesagem contagem ou medição apenas servem para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica.
III - Se no contrato ficar clausulado que os pagamentos seguintes seriam efectuados conforme se fossem processando os levantamentos das cortiças, sendo a importância de cada pagamento correspondente à estimativa do valor das cortiças que se fossem levantando, tomando como base o preço por arroba e que o último pagamento, cuja importância resultaria do acerto de contas depois de todas as cortiças pesadas ou do valor global se ambas as partes chegassem a acordo na arrobagem após as cortiças medidas e cubicadas, deve-se concluir que a propriedade da cortiça foi transferida para o comprador mas não o risco que continua a ser assumido pelo vendedor. V.G.
Revista n.º 246/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia