Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-05-1999
 Deliberação social Nulidade Prazo de caducidade
I - No caso de convocação irregular de sócios, o inicio da contagem do prazo para a propositura da acção de anulação de deliberações sociais conta-se a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art.ºs 396, n.º 3 do CPC e 178, n.º 2 do CC.I - Os requisitos de forma e de publicidade da convocação dos sócios visam garantir regular reunião da Assembleia.
III - Omitindo-se a convocação regular por vício de forma, há uma lacuna de previsão a preencher pelo recurso à analogia que assenta na exigência fundamental da igualdade por conduzir a um tratamento igual dos casos semelhantes.
IV - Recorrendo às referidas normas aplicáveis a casos análogos, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que a autora teve conhecimento das deliberações.
V - A presunção estabelecida no art.º 11 é da existência da situação jurídica definida no registo. V.G.
Revista n.º 160/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo