Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-10-2000
 Consumo de estupefaciente Tráfico de estupefaciente
I - Para que uma conduta se possa integrar no art. 40.º, do DL 15/93, de 22-01, tem de ficar provado que o estupefaciente detido é destinado expressamente ao consumo do agente.
II - Se tal não se verificar, a conduta integra-se no art. 21.º ou no art. 25.º, ambos daquele diploma.
Proc. n.º 2701/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara