Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-05-1999
 Garantia bancária
I - O contrato de garantia bancária é um negócio inominado segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.I - Esta garantia é exequível mediante simples, motivada ou potestativa comunicação, pelo beneficiário, do incumprimento da obrigação principal do mandante.
III - É característica essencial desse contrato a autonomia que em termos substanciais significa que o garante se vincula a uma obrigação mesmo a garantida e que na prática se concretiza na inoponibilidade pelo garante ao beneficiário das excepções sobre vicissitudes controvertidas quer da relação jurídica base existente entre devedor-mandante e o credor-beneficiário, quer do contrato de mandato celebrado entre ele garante mandatário e o devedor mandante. V.G.
Revista n.º 285/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos