Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-05-1999
 Arrendamento para habitação Denúncia para habitação Despacho de aperfeiçoamento
I - A expressão do n.º 1 do art.º 477 do CPC 'pode ser convidado o autor' quer apenas significar que o facto de o juiz não ter reparado, nesse momento na irregularidade existente, não projectou quaisquer efeitos na apreciação que futuramente dela se venha a fazer.I - Factos complementares são aqueles que possibilitam em conjugação dos factos essenciais de que são complemento a procedência da acção ou da excepção.
III - O n.º 3 do art.º 264 do CPC revisto faz depender a consideração pelo tribunal dos factos complementares da verificação das seguintes condicionantes: que resultem evidenciadas da instrução e discussão da causa; que a parte interessada no seu aproveitamento manifeste vontade de se aproveitar deles e naturalmente que durante a instrução e discussão da causa; que tenha sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório. V.G.
Revista n.º 290/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço