|
ACSTJ de 25-05-1999
Arrendamento para habitação Denúncia para habitação Despacho de aperfeiçoamento
I - A expressão do n.º 1 do art.º 477 do CPC 'pode ser convidado o autor' quer apenas significar que o facto de o juiz não ter reparado, nesse momento na irregularidade existente, não projectou quaisquer efeitos na apreciação que futuramente dela se venha a fazer.I - Factos complementares são aqueles que possibilitam em conjugação dos factos essenciais de que são complemento a procedência da acção ou da excepção. III - O n.º 3 do art.º 264 do CPC revisto faz depender a consideração pelo tribunal dos factos complementares da verificação das seguintes condicionantes: que resultem evidenciadas da instrução e discussão da causa; que a parte interessada no seu aproveitamento manifeste vontade de se aproveitar deles e naturalmente que durante a instrução e discussão da causa; que tenha sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório. V.G.
Revista n.º 290/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
|