|
ACSTJ de 25-05-1999
Falência Constitucionalidade Interesse em agir
I - Ao autorizar o governo a determinar a inibição do falido para o exercício do comércio, o legislador da Lei 16/92, de 06-08, tinha o devido conhecimento dessa expressão e assim não pode ter pretendido, com a referência somente feita à inibição para esse exercício do comércio que ficassem de fora do âmbito da autorização toda a restante matéria relativa aos efeitos geralmente associados para o falido à declaração de falência.I - Ao referir-se na dita Lei de autorização legislativa à inibição do falido o legislador da Assembleia da República quis na verdade incluir na mesma a possibilidade do governo privar o falido dos direitos de administração e disposição dos seus bens. III - O art.º 147 do CPEREF não enferma da invocada inconstitucionalidade orgânica nem o art.º 149 do mesmo diploma porque nesse dispositivo não ocorreu qualquer legislação sobre a matéria reservada à AR, salva a autorização do governo sobre direitos, liberdades e garantias. IV - É legítimo ao portador do título cambiário escolher ou optar por qual dos obrigados cambiários accionar, na medida até porque os avalistas não garantem que a devedora garantida pague a livrança. V - Mesmo sem qualquer património do falido existe sempre interesse em agir por parte do credor que requer a falência. V.G.
Revista n.º 418/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
|