Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-05-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Lucro cessante Dano emergente Incapacidade parcial permanente
I - O recurso às tabelas financeiras vale apenas como índice, nunca se perdendo o carácter aleatório e variável de muitos dos factores que consideram para quantificação nem tão pouco a influência que à equidade deve ser reconhecida para essa determinação.I - Um do factores aleatórios e extraordinariamente variável respeita ao valor do salário.
III - Outro factor variável é o relativo ao tempo de vida activa.
IV - A idade de 65 anos está mais de acordo quer com o estádio social e legal actual quer com a evolução que segurança social e a vida laboral vai revelando.
V - Tendo a ré aceite, na sentença, no segmento da condenação na indemnização por lucros cessantes, não lhe assiste agora legitimidade para a discutir e pretender fazer vingar um montante inferior.
VI - Considerando que à data do acidente o autor tinha 17 anos e estava matriculado no 9.º ano do 3.º Ciclo do Ensino Básico, era pessoa robusta, trabalhadora, gozando de boa saúde e de óptima compleição física, as lesões por si sofridas e derivadas do embate (joelho, perna e pé direito) e suas sequelas que determinaram uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho de 22,5% o que o impede de exercer as suas funções de servente e profissões que exijam esforços físicos elevados, que antes do acidente trabalhava como servente em férias escolares e sábados, que continua a sentir dores ao fazer esforços, que o tempo de vida activa a considerar é de 46 anos a contar da data da alta, a taxa de juro de rentabilização do capital que se situa em 5% ou ainda menos, a actualização dos salários, considerando o salário mínimo nacional à míngua de outro elemento, tem-se por ajustado o montante de 6.800.000$00 como indemnização pela perda da capacidade de ganho. V.G.
Revista n.º 335/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto