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ACSTJ de 25-05-1999
Inventário facultativo Remoção do cabeça de casal Sonegação de bens Caso julgado
I - Se o despacho pelo qual certo interessado em inventário facultativo foi removido do cabeçalato, transitou em julgado e a eficácia de caso julgado estende-se aos fundamentos lógico-juridicos indispensáveis da decisão mas não à factualidade que permitiu ao tribunal concluir pela existência daqueles fundamentos, nem tão-pouco às consequências cíveis ligadas à sonegação de bens que naquele não foram decretadas.I - Nem a indicação dos bens sonegados nem os efeitos cíveis da sonegação ficaram por ele cobertos. III - Porque definiu a causa (sonegação) mas não a consequência jurídica e porque eficácia de caso julgado não cobria esta, o despacho de remoção de cabeçalato não dispensava a dedução do incidente relativo a esta e à definição de quais os bens sonegados. IV - Se tivesse sido respeitado o efeito devolutivo atribuído ao recurso do despacho que julgou a sonegação de bens, o interessado não teria sido admitido a licitar. V.G.
Agravo n.º 422/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
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