Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1999
 Reincidência Pressupostos Matéria de facto
I - Para além dos pressupostos objectivos contidos no art.º 75, n.º 1, do CP, para que a reincidência se possa verificar, é necessário que o agente seja de censurar, de acordo com as circunstâncias do caso, por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.I - Pressupondo o legislador que a prática de uma nova infracção pode não significar desrespeito pela advertência solene contida na condenação anterior (por ficar a dever-se, designadamente, a causas fortuitas ou exclusivamente exógenas, v.g. pluriocasionalidade) e sendo a reincidência uma conclusão de direito, deverá a mesma resultar das premissas fixadas na matéria de facto provada, em termos desta se poder logicamente inferir, que existe uma relação causal entre o novo crime e a indiferença, ou mesmo o afrontamento, da solene advertência contida na condenação anterior em pena de prisão.
III - Constando apenas da matéria de facto provada, que 'o arguido, por factos ocorridos em 19-11-94, foi condenado em 17-11-95 por um crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão' e que 'à data da prática dos factos apurados nos presentes autos, encontravam-se em liberdade condicional', tal factualidade, não se mostra suficiente para que se possa ter como verificada a referida agravante qualificativa.
Proc. n.º 231/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes