Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1999
 Homicídio qualificado Meio insidioso Premeditação
I - Sob o conceito de insídia visa-se abranger todo aquele conjunto de situações em que, no fundo, a traição e a surpresa estão subjacentes.I - Resultando da matéria de facto provada, que quando o arguido e a sua esposa se encontravam sentados no interior de uma viatura automóvel, respectivamente no lugar do condutor e do passageiro, o primeiro, na concretização do projecto criminoso que formulara de lhe retirar a vida, de repente, sacou do porta luvas uma pistola e que empunhando-a e apontando-a em direcção à cabeça daquela, desferiu um tiro que lhe veio a provocar a morte, esta dissimulação da pistola no porta-luvas e o repentismo da actuação são de molde a precisamente consubstanciar a insídia, fundamento da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP.
III - Tendo, por outro lado, o arguido planeado matar a sua mulher cerca de 15 dias antes da prática do crime, verifica-se concorrente e inequivocamente, a circunstância prevista na al. g) do n.º 2, do mencionado preceito.
Proc. n.º 1455/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira