Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-05-1999
 Recurso penal Conclusões Manifesta improcedência
I - Quer o CPP de 1987, quer o agora vigente, impõem que os recorrentes usem da maior clareza e precisão na elaboração da motivação e na formulação das respectivas conclusões, de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer com rigor as suas discordâncias com a decisão recorrida, as suas exactas pretensões e as razões de direito de umas e de outras, não podendo, nem devendo, o tribunal de recurso substituir-se aos sujeitos processuais no suprimento das deficiências que se possam verificar.I - Neste campo, do mesmo modo que se não justifica um exagerado rigor, maxime, naqueles casos em que se logra apreender num mínimo de substância e de forma o desiderato do recorrente, haverá que afastar a 'concepção paternalista sobre os operadores do direito' herdada do velho Código de Processo Penal de 1929, que no campo dos recursos, postulava um princípio de conhecimento amplo.
III - Assim, é de rejeitar por manifesta improcedência, o recurso em que se conclua 'estar-se perante a existência de contradições que serviram de base à fundamentação da decisão proferida (...) todas elas expostas nas motivações', mas que se não alegam nem invocam nas conclusões, ou em que se questiona a dosimetria da pena, mas em que se não avança com a indicação de qualquer norma que alicerce tal pretensão.
Proc. n.º 267/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães